Artigo 22 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 22
O documentário fiscal, previsto neste Regulamento, obedecerá a modelos e normas, aprovados pela Secretaria da Receita Federal, com base em elementos fornecidos pelo DNER, permitindo-se, relativamente a cada modelo:
I
acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas das legislações específicas;
II
acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento.