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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 18

O ISTR será recolhido, mediante documento próprio, na forma estabelecida neste Regulamento e nas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, obedecidos os seguintes prazos:

I

até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de passageiros, pessoas e turistas;

II

até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de cargas.

Art. 18, II do Decreto 77.789 /1976