Artigo 18 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ISTR será recolhido, mediante documento próprio, na forma estabelecida neste Regulamento e nas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, obedecidos os seguintes prazos:
I
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de passageiros, pessoas e turistas;
II
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de transporte de cargas.