Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 11
A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço representado pela soma dos seus componentes tarifários, o qual deverá ser declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte, na nota fiscal ou em outro documento que instrumentalizar a operação, na forma das instruções baixadas pela SRF. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 1º
Quando a contraprestação for ajustada em bens ou mercadorias, a base de cálculo será o seu preço de custo para o usuário ou, na impossibilidade de sua apuração, o preço corrente na praça em que for efetuado o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 2º
Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte rodoviário de cargas de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 3º
Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 4º
Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançadas em parcelas separadas no documento fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
§ 5º
No transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)