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Artigo 11 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 11

A base de cálculo do imposto é o preço de passagem, dos componentes tarifários do frete ou qualquer outra contraprestação correspondente ao serviço, tal como declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte ou em outro documento que instrumentalize a operação.

§ 1º

Quando a contraprestação for ajustada em bens ou mercadorias, a base do cálculo será o preço de seu custo para o usuário ou, na impossibilidade de sua apuração, o preço corrente na praça em que for efetivado o pagamento.

§ 2º

Incluem-se na base de cálculo do imposto:

I

os ônus financeiros relativos aos serviços prestados a crédito, salvo quando aqueles constituírem objeto de contrato distinto do de transporte;

II

o preço da distribuição relacionado com a coleta e a entrega de cargas, integrantes do transporte.

§ 3º

Excluem-se da base de cálculo as despesas de seguro.

Art. 11

A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço representado pela soma dos seus componentes tarifários, o qual deverá ser declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte, na nota fiscal ou em outro documento que instrumentalizar a operação, na forma das instruções baixadas pela SRF. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

§ 1º

Quando a contraprestação for ajustada em bens ou mercadorias, a base de cálculo será o seu preço de custo para o usuário ou, na impossibilidade de sua apuração, o preço corrente na praça em que for efetuado o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

§ 2º

Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte rodoviário de cargas de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

§ 3º

Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

§ 4º

Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançadas em parcelas separadas no documento fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

§ 5º

No transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 11 do Decreto 77.789 /1976