Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 11
A base de cálculo do imposto é o preço de passagem, dos componentes tarifários do frete ou qualquer outra contraprestação correspondente ao serviço, tal como declarado no bilhete de passagem, no conhecimento de transporte ou em outro documento que instrumentalize a operação.
§ 1º
Quando a contraprestação for ajustada em bens ou mercadorias, a base do cálculo será o preço de seu custo para o usuário ou, na impossibilidade de sua apuração, o preço corrente na praça em que for efetivado o pagamento.
§ 2º
Incluem-se na base de cálculo do imposto:
I
os ônus financeiros relativos aos serviços prestados a crédito, salvo quando aqueles constituírem objeto de contrato distinto do de transporte;
II
o preço da distribuição relacionado com a coleta e a entrega de cargas, integrantes do transporte.
§ 3º
Excluem-se da base de cálculo as despesas de seguro.