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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012

e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 22

O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 1º

Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 2º

Os comitês consultivos: (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

I

serão compostos na forma de ato do GGPAA; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

II

não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 3º

Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)