Artigo 22 do Decreto nº 7.775 de 4 de Julho de 2012
e ( exceto o art. 19 ) Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 22
O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 1º
Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 2º
Os comitês consultivos: (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
I
serão compostos na forma de ato do GGPAA; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
II
não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)
§ 3º
Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.150, de 2019)