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Decreto nº 776 de 19 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritórios, entre Brasil, Argentina e México, de 30.11.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritórios, entre Brasil, Argentina e México, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritórios, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 30/11/1992/ MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor da indústria de máquinas e escritório

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos , acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 10 subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México, para a importação dos produtos registrados no Anexo 1 do presente Protocolo.

Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.

Artigo 2º . - Aprofundar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 3º. - Adequar á NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 3 deste Protocolo.

Artigo 4º. - Consolidar em um único texto que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo 4, as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 5º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO 1

PRORROGAÇÃO DE PREFERENCIAS

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

ARGENTINA

Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89. Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238. e de 28/X/92.

A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

BRASIL

1. Disposições de caráter geral.

Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.

2. Gravames paratarifários

a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

Emissão de : UFIR mensal

- guia de importação 180

- anexo 0

- aditivo 0

b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88.

Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

MÉXICO

Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.

A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.

b) Certificados de sanidade animal.

c) certificados filossanitárias e de sanidade de produtos animais.