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Decreto nº 77.585 de 11 de Maio de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a outorga deferida à Rádio Congonhas Difusora Ltda. para que a Fundação Radiodifusora de Congonhas passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Congonhas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo, 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 20.836-74, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, o artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 13 de outubro de 1974, a outorga deferida pelo Decreto número 54.070, de 30 de julho de 1964, publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto do mesmo ano, à Rádio Congonhas Difusora Ltda. para que a Fundação Radiodifusora de Congonhas passe a executar na Cidade de Congonhas, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em obra tropical.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.5.1976