Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Estados poderão articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, mediante convênio, com vistas a compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, na programação do desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou microrregiões ainda que não estabelecidas por Lei.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados e dos Municípios convenientes.