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Artigo 8º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Estados poderão articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, mediante convênio, com vistas a compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, na programação do desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou microrregiões ainda que não estabelecidas por Lei.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados e dos Municípios convenientes.

Art. 8º do Decreto 77.565 /1976