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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976

Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

Dos recursos correspondentes às quotas do FPE, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I

50% (cinqüenta por cento), quando a média por habitante, no triênio anterior ao ano a que se refere o "caput" do artigo 7º da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM for superior à verificada no País;

II

40% (quarenta por cento), quando a média referida no item anterior for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma;

III

25% (vinte e cinco por cento) para os demais Estados e para os Territórios.

Parágrafo único

Excluem-se da vinculação a que se refere este artigo os Estados das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º, II do Decreto 77.565 /1976