Artigo 2º do Decreto nº 77.565 de 10 de Maio de 1976
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dos recursos correspondentes às quotas do FPE, será destinado a despesas de capital o mínimo de:
I
50% (cinqüenta por cento), quando a média por habitante, no triênio anterior ao ano a que se refere o "caput" do artigo 7º da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM for superior à verificada no País;
II
40% (quarenta por cento), quando a média referida no item anterior for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma;
III
25% (vinte e cinco por cento) para os demais Estados e para os Territórios.
Parágrafo único
Excluem-se da vinculação a que se refere este artigo os Estados das Regiões Norte e Nordeste e o Estado do Espírito Santo.