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Decreto 77.108 de 4 de Fevereiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 4.001/75, conforme consta dos Processos nºs 9.970 - 9.971/74 - CFE e 261.011/75 do Ministério da Educação e Cultura, Decreta:
Brasília, 04 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Humanas do Sul Paulista, com os cursos de Letras, licenciatura plena, habilitação em Português-Literatura e Português-Inglês, e de Estudos Sociais, licenciatura de 1º grau, mantida pelo Centro Educacional do Sul Paulista, com sede na Cidade de Itapeva, Estado de São Paulo.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.1976