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Decreto nº 7.710 de 22 de Agosto de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art 6º das especificações e tabelas aprovadas pelo decreto n. 7263, de 29 de maio de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O art. 6º das especificações e tabelas aprovadas pelo decreto n. 7.263, de 29 de maio de 1941, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação das amêndoas de babaçú, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com a seguinte tabela, por quilo: I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado (...)$003 II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado (...)$002 III - Arbitragem (parágrafo único do artigo 84) (...)$010 IV - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79(...)$008 V - Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado (...)$002."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1941