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Decreto nº 77.033 de 15 de Janeiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, que declarou interditas, para fins de atração de grupos indígenas, áreas no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica mantida, para fins de demarcação administrativa, a interdição das áreas descritas pelo artigo 1º do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974 .

Art. 2º

O artigo 2º do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), promoverá a demarcação administrativa das terras indígenas existentes na área descrita no artigo 1º observadas as disposições do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976 ".

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1976