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Artigo 2º do Decreto nº 76.991 de 7 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

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Art. 2º

A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, definida no artigo 1º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, assim como na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cuja administração lhe seja atribuída.

Art. 2º do Decreto 76.991 /1976