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Artigo 3º do Decreto nº 76.991 de 7 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a estrutura da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

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Art. 3º

Compete a SUFRAMA:

a

elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b

promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

c

prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programasde interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

d

manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Governo do Estado do Amazônas e autoridade dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;

e

sugerir à SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;

f

pormover e divulgar pesquisa e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;

g

praticar todos os demais atos necessários às suas funções de Órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.

Art. 3º do Decreto 76.991 /1976