Decreto nº 7.657 de 23 de dezembro de 2011

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto: a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997; b) na alínea "d" do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997." (NR) " Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Edison Lobão Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011