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Artigo 1º do Decreto nº 7.657 de 23 de dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto: a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997; b) na alínea "d" do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e c) nas alíneas "c" e "f" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997." (NR) " Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015." (NR)

Art. 1º do Decreto 7.657 /2011