Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao HFA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos empregados públicos.
§ 1º
A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos empregados nos empregos públicos do quadro de pessoal do HFA.
§ 2º
Para fins de promoção nos casos de que trata o inciso III do caput do art. 4º , poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições dos empregos públicos.
§ 3º
Os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º
Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
§ 5º
Os eventos de capacitação, realizados antes da publicação deste Decreto, cujo conteúdo programático guarde inteira correlação com as atribuições do emprego ocupado e com a área de atuação do empregado poderão ser considerados para fins de promoção, desde que obtidos a partir de 16 de maio de 2001.