Artigo 8º do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o empregado não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho individual para fins de promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único
Caso o empregado, mesmo que recém-nomeado, na situação prevista no caput, não tenha sido avaliado anteriormente e não tenha cumprido o mínimo de dois terços do ciclo avaliativo, não será avaliado e não concorrerá à promoção, até que seja processada sua avaliação.