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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 7º

Cabe ao HFA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos empregados públicos.

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos empregados nos empregos públicos do quadro de pessoal do HFA.

§ 2º

Para fins de promoção nos casos de que trata o inciso III do caput do art. 4º , poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições dos empregos públicos.

§ 3º

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º

Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 5º

Os eventos de capacitação, realizados antes da publicação deste Decreto, cujo conteúdo programático guarde inteira correlação com as atribuições do emprego ocupado e com a área de atuação do empregado poderão ser considerados para fins de promoção, desde que obtidos a partir de 16 de maio de 2001.

Art. 7º, §3º do Decreto 7.645 /2011