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Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 7.642 de 13 de dezembro de 2011

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

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Art. 11

Cabe ao Ministério da Educação:

I

disponibilizar recursos financeiros para bolsas e fomento à pesquisa, destinados à execução do Programa Ciência sem Fronteiras pela CAPES, que poderá repassar recursos a instituições ou organismos internacionais de fomento e de intercâmbio acadêmico;

II

promover e incentivar a participação das universidades, institutos tecnológicos e cursos de pós-graduação no Programa;

III

promover o ensino e a aprendizagem de idiomas estrangeiros; e

IV

firmar parcerias e acordos com instituições internacionais.

Art. 11, IV do Decreto 7.642 /2011