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Decreto nº 76.400 de 7 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora de Goiânia Ltda., para que a Fundação Padre Pelágio passe a executar na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições quer lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 20.453-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972 , por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 817, de 2 de abril de 1962 , publicado no Diário Oficial da União de 25 subseqüente, à Rádio Difusora de Goiânia Ltda., para que a Fundação Padre Pelágio passe a executar na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicação, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973 , às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975