Decreto 75.950 de 8 de Julho de 1975
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Brasília, 8 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
. Fica outorgada à Mineração Menezes e Filhos Ltda., concessão para lavrar minério da agalmatolito em terceiros de propriedade de Cézar Amarante de Menezes, no lugar denominado Laginha, Distrito e Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares (12,6028ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco metros (5,00m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência do Córrego dos Macacos com a Grota da Laginha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), norte (N); vinte e oito metros (28m), sul (S); trinta e seis metros (36m), sul (S); trinta e dois metros (32m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), sul (S); quarenta metros (40m), sul (S); oitenta metros (80m), norte (N); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), leste (E); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), leste (E); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), leste (E); oitenta metros (80m), oeste (W); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), norte (N); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), sul(S); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cento e quatorze metros (114m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e seis (26m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e seis metros (36m), sul (S); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), sul (S); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); cinquenta metros (50m), leste (E); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), leste (E); cem metros (100m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); vinte metros (20m), oeste (W). Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a )
b )
c )
d )
Art. 2º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.964-70).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1975