JurisHand AI Logo

Decreto nº 75.844 de 11 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Alvorada de Londrina Limitada, para que a Fundação Mater et Magistra de Londrina passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sob a denominação de Rádio Alvorada de Londrina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 11.980-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, por dez (10) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 889, de 12 de abril de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 16 subseqüente, à Rádio Alvorada de Londrina Limitada, para que a Fundação Mater et Magistra de Londrina, sob a denominação de Rádio Alvorada de Londrina, passe a executar na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Rômulo Vilar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1975