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Artigo 1º do Decreto nº 75.844 de 11 de Junho de 1975

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Alvorada de Londrina Limitada, para que a Fundação Mater et Magistra de Londrina passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sob a denominação de Rádio Alvorada de Londrina.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, por dez (10) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 889, de 12 de abril de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 16 subseqüente, à Rádio Alvorada de Londrina Limitada, para que a Fundação Mater et Magistra de Londrina, sob a denominação de Rádio Alvorada de Londrina, passe a executar na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 1º do Decreto 75.844 /1975