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Decreto nº 75.784 de 27 de Maio de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 1º do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O parágrafo primeiro do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 ,passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento)."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1975

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