Artigo 1º do Decreto nº 75.784 de 27 de Maio de 1975
Altera a redação do § 1º do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo primeiro do artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 ,passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento)."