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Decreto de 14 de Outubro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda CardanI/Santo Antônio/Chapadão/Estrela/Samambaia conhecido por Fazenda Santo Antônio, situado no Município de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 14 de Outubro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 14 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Cardan I/Santo Antônio/Chapadão/Estrela/Samambaia", conhecido por Fazenda Santo Antônio, com área de cinco mil, trezentos e setenta e oito hectares, noventa e três ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Guiratinga, objeto da Matrícula nº 6.695, fls. 01, Livro 02 e Registros nºs R-3-5.394, fls. 01, Livro 02; R-2-5.791, fls. 01, Livro 02; R-1-5.332, fls. 01, Livro 02; R-1-767, fls. 179, Livro 02-C; R-1-6.410, fls.01, Livro 2 e R-1-3.300, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1998

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