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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 750 de 2 de Janeiro de 1851

Approva e Manda que se execute nos Presidios Leopoldina e Santa Isabel o Regulamento para os Presidios Militares fundados á margem do Rio Araguaya na Provincia de Goyaz.

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Art. 4º

Aos Commandantes dos Presidios compete:

§ 1º

A guarda e arrecadação dos objectos pertencentes á Fazenda Publica.

§ 2º

A distribuição dos viveres pelas praças e mais pessoas pertencentes aos Presidios.

§ 3º

A manutenção da ordem, a economia e disciplina da guarnição, e a segurança dos presos que estiverem cumprindo sentença.

§ 4º

Prestar auxilio aos Missionarios para as operações de catechese, ministrando-lhes até a quinta parte da força total do Presidio.

§ 5º

Auxiliar aos navegantes da carreira do Pará com viveres por troca ou venda; emprestando-lhes, sem prejuizo dos Presidios, alguma embarcação, e fornecendo-lhes huma até duas duas praças, que não poderão passar alêm do Presidio mais proximo, cujo Commandante providenciará sobre o opportuno regresso dellas.

§ 6º

Proteger as familias que se forem estabelecer no Presidio, fornecendo-lhes viveres, ferramentas, e quaesquer outros auxilios de que careção para os trabalhos agricolas. A natureza dos auxilios, sua qualidade e quantidade, bem como o tempo por que devem durar, serão fixados pelo Presidente da Provincia em huma Tabella, que submetterá á approvação do Governo.

§ 7º

Dar parte ao Governo da Provincia de qualquer offensa que tenha sido feita aos Indios por parte dos negociantes, ou das tripolações de seus barcos, com informações circunstanciadas que habilitem o Governo a proceder como for conveniente.

§ 8º

Fazer todas as diligencias a seu alcance a fim de que os selvagens da visinhança vivão em harmonia com os habitantes do Presidio, e abracem a vida social. Para conseguir este fim procurarão captar a amizade dos maioraes de todas as Tribus, e recusarão intrometter-se em favor de qualquer, no caso de dessidencias, ainda que isso lhes seja solicitado; procurando pelo contrario, com boas maneiras, tornarem-se os arbitros das contestações dos selvagens.

§ 9º

Velar em que as praças, e quaesquer outros moradores do Presidio tratem sempre aos Indios com a maior cortezia e urbanidade; não os provocando jamais por gestos ou por palavras, e muito menos por vias de facto; finalmente observando nos tratos e negocios que com elles fizerem a maior sinceridade e lisura.

§ 10

A exacta observancia das disposições deste Regulamento.

Art. 4º, §4º do Decreto 750 /1851