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Artigo 38 do Decreto nº 750 de 2 de Janeiro de 1851

Approva e Manda que se execute nos Presidios Leopoldina e Santa Isabel o Regulamento para os Presidios Militares fundados á margem do Rio Araguaya na Provincia de Goyaz.

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Art. 38

Do dia 1º de cada mez até o dia 4 impreterivelmente, os Commandantes dos Presidios devem remetter ao Governo os seguintes papeis.

§ 1º

Huma copia da alteração que tiver soffrido o inventario ou livro de carga pelas entradas e consumo de generos.

§ 2º

Hum mappa de todas as praças da guarnição do Presidio, com declaração de quaes pertencem á Compapanhias de Pedestres, e quaes ao Corpo fixo; bem como das que se achão promptas, ou doentes, em serviço (militar ou agricola) dentro do Presidio, ou em diligencia fóra delle.

§ 3º

Huma relação nominal de todas as outras pessoas existentes no Presidio, com declaração de seu estado, idade, profissão e relações de parentesco com os militares.

§ 4º

Huma informação circunstanciada de tudo quanto tiver occorrido no mez antecedente acerca das tribus selvagens que habitarem nas visinhanças do Presidio, assim como de suas relações com a gente do mesmo Presidio, e das disposições que tiverem manifestado de commerciar e de viver pacificamente.

§ 5º

O caderno diario do mez antecedente, do qual deverá ficar hum copia archivada no Presidio.

§ 6º

Huma informação circunstanciada do estado das obras e das plantações existentes no Presidio, com a indicação dos meios necessarios para o adiantamento daquellas e melhoramento destas.

Art. 38 do Decreto 750 /1851