MERCOSUL/CMC/DEC Nº 33/04
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.
Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar o "Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)", com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.
Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL
Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL
Art. 1 O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2 O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.
Capítulo II. Aportes ao Fundo
Art. 3 O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4 A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Art. 5 Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.
Art. 6 O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.
Art. 7 O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.
Capítulo III. Incorporação de países ao Fundo
Art. 8 Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.
Art. 9 Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.
Capítulo IV. Administração do Fundo
Art. 10 O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.
Art. 11 O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no "Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOSUL", que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.
Capítulo V. Utilização do Fundo
Art. 12 A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.
Art. 13 O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.
Capítulo VI. Disposições gerais
Art. 14 O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 15 A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.
Art. 16 A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.
ANEXO I
Projeção de contribuições por país
(conforme distribuição da população em idade escolar):
País | População em idade escolar (em milhões) | Aporte Mínimo | Aporte Proporcional | Total |
Argentina | 12,5 | US$ 30.000 | US$ 27.000 | US$ 57.000 |
Bolívia | 3,0 | US$ 30.000 | US$ 6.000 | US$ 36.000 |
Brasil | 60,0 | US$ 30.000 | US$ 132.000 | US$ 162.000 |
Chile | 4,0 | US$ 30.000 | US$ 9.000 | US$ 39.000 |
Paraguai | 2,0 | US$ 30.000 | US$ 4.000 | US$ 34.000 |
Uruguai | 0,6 | US$ 30.000 | US$ 2.000 | US$ 32.000 |
Total | 82,1 | US$ 180.000 | US$ 180.000 | US$ 360.000 |