Artigo 3º do Decreto nº 7.484 de 18 de Maio de 2011
Promulga a Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 33/04, que cria o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul - FEM, aprovada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 33/04 FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional. Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 - Criar o "Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)", com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional. Art. 2 - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore. Art. 3 - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL. Art. 4 - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão. XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04 A N E X O REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL Art. 1 O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira. Art. 2 O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional. Capítulo II. Aportes ao Fundo Art. 3 O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Art. 4 A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004: a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I) Art. 5 Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento. Art. 6 O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente. Art. 7 O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação. Capítulo III. Incorporação de países ao Fundo Art. 8 Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes. Art. 9 Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I. Capítulo IV. Administração do Fundo Art. 10 O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim. Art. 11 O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no "Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOSUL", que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes. Capítulo V. Utilização do Fundo Art. 12 A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor. Art. 13 O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim. Capítulo VI. Disposições gerais Art. 14 O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL. Art. 15 A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM. Art. 16 A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores. ANEXO I Projeção de contribuições por país (conforme distribuição da população em idade escolar): País População em idade escolar (em milhões) Aporte Mínimo Aporte Proporcional Total Argentina 12,5 US$ 30.000 US$ 27.000 US$ 57.000 Bolívia 3,0 US$ 30.000 US$ 6.000 US$ 36.000 Brasil 60,0 US$ 30.000 US$ 132.000 US$ 162.000 Chile 4,0 US$ 30.000 US$ 9.000 US$ 39.000 Paraguai 2,0 US$ 30.000 US$ 4.000 US$ 34.000 Uruguai 0,6 US$ 30.000 US$ 2.000 US$ 32.000 Total 82,1 US$ 180.000 US$ 180.000 US$ 360.000