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Artigo 1º do Decreto nº 748 de 8 de Fevereiro de 1993

Díspõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, assinado entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, em 31.8.1990.

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Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA Protocolo de Adesão da República do Paraguai O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai e os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República de Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, ACORDAM: Artigo 1º. - Formalizar a adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela em 27 de outubro de 1988, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão. Artigo 2º. - De conformidade com os termos da adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Paraguai assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários. Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Maria Esther T. Bondanza Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo da República da Colômbia Raul Orejuela Bueno Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Roberto de Rosenzweig Diaz Pelo Governo da Republica do Paraguai Aléxis Frutos Vaesken Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Nestor G. Consentino Pelo Governo da República da Venezuela: Luiz La Corte Montevideo, 11 de octubre de 1990