Decreto nº 748 de 8 de Fevereiro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Díspõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, assinado entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, em 31.8.1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil , Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 31 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Protocolo de Adesão da República do Paraguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre Brasil, Argentina, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1993