Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 74.727 de 18 de Outubro de 1974
Confisca bens da empresa denominada Companhia Brasileira de Produção e Empreendimento "CIBRAPE" com sede na capital do Estado de São Paulo, para a reparação de danos causados ao patrimônio público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do enriquecimento ilícito praticado pela companhia de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.
Parágrafo único
Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.