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Artigo 2º do Decreto nº 74.727 de 18 de Outubro de 1974

Confisca bens da empresa denominada Companhia Brasileira de Produção e Empreendimento "CIBRAPE" com sede na capital do Estado de São Paulo, para a reparação de danos causados ao patrimônio público, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pela companhia de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.

Parágrafo único

Se, na fase de execução, se verificar excesso de confisco, a quantia será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.

Art. 2º do Decreto 74.727 /1974