Decreto nº 74.577 de 20 de Setembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a Cimentos do Brasil S.A. - CIBRASA o direito de lavrar calcário nos Municípios de Peixe Boi e Bonito, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Fica outorgada a Cimentos do Brasil S.A. - CIBRASA concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Rosiane Cristina Farias, José Pedro Magalhães e outros, situados no km 135 da Rodovia BR-316 no trecho Belém-Capanema, onde se localiza a Colônia Agrícola Anauerá, Distritos e Municípios de Peixe Boi e Bonito, Estado do Pará, numa área de mil hectares (1.000 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a doze mil e cem metros (12.100m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) do entroncamento da estrada BR-316 com a PA-25 (Capanema-Bragança) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750m), sul (S); novecentos e quarenta e oito metros (948m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e oitenta e dois metros (182m), oeste (W); cinco mil e cem metros (5.100m), norte (N); três mil seiscentos e trinta metros (3.630m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S).
Parágrafo único
As concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a
a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c
se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.568-70).
Ernesto Geisel Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1974