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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.426 de 7 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.

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Art. 6º

O Decreto nº 5.912, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (...) " (NR) "Art. 5º . . . (...) I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

III

um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário; (...) § 1º Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça;

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º ." (NR) "Art. 14 (...) III - do Ministério da Justiça:

a

articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

b

propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

c

instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;

d

manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;

e

articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

f

propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

g

gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e (...) " (NR)

Art. 6º, II do Decreto 7.426 /2011