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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.420 de 31 de dezembro de 2010

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.


Art. 4º

A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

§ 1º

A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput , não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º

As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1º deste Decreto.