Artigo 4º do Decreto nº 7.420 de 31 de dezembro de 2010
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 , cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
§ 1º
A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput , não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º
As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1º deste Decreto.