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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.420 de 31 de dezembro de 2010

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.

Parágrafo único

A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 7.420 /2010