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Decreto nº 74 de 28 de Março de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de auxílios a municípios atingidos pela seca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações e municípios atingidos pela seca, poderá ser feita, independentemente da comprovação do disposto no art. 5º, do Decreto nº 20, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1991.