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Artigo 1º do Decreto nº 74 de 28 de Março de 1991

Dispõe sobre a concessão de auxílios a municípios atingidos pela seca.

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Art. 1º

A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações e municípios atingidos pela seca, poderá ser feita, independentemente da comprovação do disposto no art. 5º, do Decreto nº 20, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 1º do Decreto 74 de 28 de Março de 1991