Artigo 1º do Decreto nº 74 de 28 de Março de 1991
Dispõe sobre a concessão de auxílios a municípios atingidos pela seca.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações e municípios atingidos pela seca, poderá ser feita, independentemente da comprovação do disposto no art. 5º, do Decreto nº 20, de 1º de fevereiro de 1991.