CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 73.981, DE 24 DE ABRIL DE 1974
I - Fica assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, utilizando o canal 4 (quatro), horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) ano, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III - A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase da instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévio autorização do Governo Federal;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) manter em dia os registros e programação, de acordo com o estipulado no Regimento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas e orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
n) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
p) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
q) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
r) manter a sua escrita e contabilidade padronizada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
s) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
t) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
u) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV - A Concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido pela letra ¿j¿ da cláusula anterior.
V - Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo cobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX - Findo o prazo a que se refere à cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.