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Decreto nº 73.981 de 24 de Abril de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rio Banco, Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 355.74, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rio Branco do Acre, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1974

Anexo

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 73.981, DE 24 DE ABRIL DE 1974

I - Fica assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, utilizando o canal 4 (quatro), horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) ano, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase da instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévio autorização do Governo Federal;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) manter em dia os registros e programação, de acordo com o estipulado no Regimento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas e orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

n) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

p) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

q) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

r) manter a sua escrita e contabilidade padronizada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

s) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

t) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

u) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV - A Concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido pela letra ¿j¿ da cláusula anterior.

V - Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo cobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX - Findo o prazo a que se refere à cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.