Decreto 73.875 de 27 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, decreta:
Brasília, 27 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1974