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Decreto nº 73.875 de 27 de Março de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1974

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