Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A contribuição Previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:
I
do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973;
II
da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.